Decisão TJSC

Processo: 0304647-94.2018.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6986063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304647-94.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por T. H. C. D. R. e  O. A. D. R. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para (evento 175 dos autos originários): ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência: a) DECLARO rescindido o contrato particular firmado entre as partes por culpa da construtora ré;

(TJSC; Processo nº 0304647-94.2018.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6986063 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304647-94.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por T. H. C. D. R. e  O. A. D. R. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para (evento 175 dos autos originários): ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência: a) DECLARO rescindido o contrato particular firmado entre as partes por culpa da construtora ré; b) ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de responsabilizar os sócios da construtora ré BRASC, também corréus Thales, Ana Victoria e Augusto, pelos prejuízos sofridos pela parte autora; c) CONDENO os réus a restituir, de forma imediata e em uma única parcela (Súmula 543, STJ), as parcelas contratuais já pagas referentes ao contrato ora rescindido, devidamente atualizadas com correção monetária, pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; d) CONDENO os réus ao pagamento de multa compensatória de 12,5% (doze e meio por cento) sobre os valores efetivamente pagos pela parte autora. Como a parte autora decaiu de parte do pedido (dano moral), reconheço a sucumbência recíproca (CPC, art. 86) e condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (80% pela parte ré; 20% pela parte autora) com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, e também de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (mesma proporção), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do §2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.  No tocante aos honorários do curador especial, registro que "não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais" (REsp nº 1.203.312 - SP). Em suas razões recursais (evento 188), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que ocorreu abalo moral, diante do atraso na entrega do imóvel, bem como requereu a alteração do termo inicial de juros de mora para a data da citação. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (evento 199), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 11 dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Dos consectários legais A sentença determinou, ao declarar a rescisão do contrato em razão do inadimplemento da parte ré, que os juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído aos compradores/autores fossem computados a partir do trânsito em julgado, como segue (evento 175): "c) CONDENO os réus a restituir, de forma imediata e em uma única parcela (Súmula 543, STJ), as parcelas contratuais já pagas referentes ao contrato ora rescindido, devidamente atualizadas com correção monetária, pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado;" Registre-se que a correção monetária, que visa evitar a desatualização decorrente da inflação, tem início com o desembolso, enquanto o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor reconhecido como devido ao promitente comprador desistente do negócio deve ser computado a partir do trânsito em julgado, conforme preceitua o enunciado do Tema 1.002 definido pelo Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). 2) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.  APELO DA INCORPORADORA RÉ. 1. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA EM RELAÇÃO ÀS SEGUINTES TESES: NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA; INEXISTÊNCIA DE ATRASO DA OBRA; POSSE SUJEITA À QUITAÇÃO; RESCISÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA; POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 50% OU DE 10% DA IMPORTÂNCIA ADIMPLIDA. ALEGAÇÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO APRESENTADAS A TEMPO E MODO NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ARTS. 336, 341 E 342). MATÉRIAS QUE NÃO SÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 2. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARGUIÇÃO DEDUZIDA APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO VIÁVEL. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. ALEGADO O TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA VERBA. SUSTENTADA A APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 938/STJ. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA QUE É APLICÁVEL ÀS LIDES EM QUE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TEM COMO CAUSA DE PEDIR A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÕE AO COMPRADOR O ÔNUS DE ARCAR COM A COMISSÃO DO CORRETOR. CAUSA DE PEDIR DO CASO EM TELA QUE É DISTINTA. DEVOLUÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.099/STJ). 3. JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE FIXOU COMO TERMO INICIAL A CITAÇÃO. REQUERIDA QUE SUSTENTA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INVOCADO O TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO APLICÁVEL APENAS QUANDO INEXISTENTE MORA DA INCORPORADORA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FICOU CONSTATADO O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL DOS JUROS QUE NÃO DEVE SER MODIFICADO.  RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. ATRASO VERIFICADO. ENTRETANTO, FATO QUE CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM O DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA REQUERENTE.  RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 0009911-44.2013.8.24.0064, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023). Diante disso, deve ser alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora para a data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Da indenização por danos morais A indenização por dano moral encontra garantia na CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso X, e no próprio Código Civil, consoante arts. 186 e 927, no sentido de que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo como a obrigação de indenizar, respectivamente. É o dano moral aquele sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida por ato ilícito de outrem; representa uma lesão a um interesse não patrimonial. O dano moral “não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6. ed. rev. e aum., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101). Não se mostra suficiente o fato em si do acontecimento, mas, sim, a comprovação de sua repercussão. Em determinadas situações, contudo, o dano moral é inato à própria ofensa sofrida, cuidando-se de danos morais de natureza in re ipsa (presumido). Notadamente nos casos de descumprimento contratual, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte sumulou o seguinte entendimento: Súmula 29 O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências em concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial Não obstante tenha sido reconhecido que, de fato, houve o atraso indevido na entrega do imóvel comprado pela parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica e moral, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo passível de indenização.  É dizer que, apesar dos dissabores vivenciados pela parte autora, inexiste comprovação nestes autos do abalo anímico vivenciado passível de compensação pecuniária. Desse modo, não há demonstração de prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.  Além disso, colhe-se da jurisprudência acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE QUE O ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DECORREU DE EVENTOS IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS, CARACTERIZADORES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FINANCIAMENTOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, ALIADA À CRISE FINANCEIRA PROVOCADA PELO NÃO RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA ESTALEIROS DO BRASIL LTDA [TERCEIRA]. INSUBSISTÊNCIA. DIFICULDADES RELACIONADAS À CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O INÍCIO DA OBRA QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA NÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS DEVIDA NA FORMA DOBRADA. EXEGESE DO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA SEXTA, PARÁGRAFO ÚNICO, DA AVENÇA. CONHECIMENTO OBSTADO. PENALIDADE NÃO APLICADA NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESSE TÓPICO. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA COMPRADORA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPERCUTIR EM SUA VIDA PESSOAL. SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301289-72.2018.8.24.0048, REL. DES. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 12-11-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301245-20.2017.8.24.0135, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03-10-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0303825-23.2017.8.24.0135, REL. DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-04-2023]. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE VIÉS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 0305097-79.2016.8.24.0008, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-09-2025). Assim, merece ser mantida a sentença no ponto. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0304647-94.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA apelação cível. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C indenização por DANOS MORAIS e materiais. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. atraso na entrega. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. 1. pleito de alteração do termo inicial dos juros de mora. acolhimento. incidência que deve ocorrer a partir da data da citação. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STJ. ENTENDIMENTO APLICÁVEL APENAS QUANDO INEXISTENTE MORA DA INCORPORADORA/construtora. precedente: "(...) DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TESE RECHAÇADA POR NÃO SE TRATAR DE ROMPIMENTO UNILATERAL IMOTIVADO DOS COMPRADORES. CASO EM APREÇO RELATIVO A DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA VENDEDORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL (CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL). ALMEJADA A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. DECISUM ESCORREITO. APLICABILIDADE DO INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. (...)" (TJSC, Apelação n. 0315941-25.2015.8.24.0008, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024). 2. pleito de indenização a título de danos morais. tese insubsistente. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DOS autoreS. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. DISSABOR INERENTE À EXPECTATIVA FRUSTRADA. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO RECURSAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para tão somente alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986064v9 e do código CRC 0b92dd3e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:30     0304647-94.2018.8.24.0064 6986064 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0304647-94.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA TÃO SOMENTE ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas